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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006

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Art. 31

As entidades ou órgãos de que tratam as alíneas "f", "m", "n", "o", "p", "q", "r" e "s" do inciso II do art. 26 e incisos II e IV do art. 29 e respectivos suplentes, serão eleitas por segmento, em reuniões coordenadas pela SEMAD, que as convocará, mediante edital publicado no Órgão oficial dos Poderes do Estado do qual constarão os documentos necessários à comprovação da regularidade jurídica e do cumprimento dos requisitos previstos por este Decreto.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.316 /2006