Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 14
Cabe às URC no seu âmbito de competência territorial:
I
propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável;
II
propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente;
III
decidir consulta formulada sobre matéria de sua competência;
IV
submeter à apreciação do plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;
V
decidir, como última instância administrativa, recursos interpostos contra decisões das Superintendências Regionais relativos à aplicação de penalidade prevista na Lei nº 7.772, de 1980 e seu regulamento;
VI
decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento de autorização ambiental de funcionamento proferida pelas Superintendências Regionais;
VII
decidir sobre os pedidos de concessão de Licença ambiental, inclusive as concedidas em caráter corretivo referentes às classes 3 e 4, de acordo com a classificação prevista pelo Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006, e demais normas regulamentares; e
VIII
exercer outras competências previstas neste Regulamento.