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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.316 de 07 de junho de 2006

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Art. 35

Ao servidor da SEMAD, bem como das entidades a ela vinculadas, é vedada a participação no COPAM como representante do poder público ou de segmento da sociedade civil.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.316 /2006