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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002

Aprova o Estatuto da Fundação de Ensino e Pesquisa de Itajubá – FEPI. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o artigo 1º da Lei nº 3.009, de 17 de dezembro de 1963, e artigo 2º da Lei nº 6.291, de 10 de abril de 1974, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

XIV


Art. 1º

– Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Ensino e Pesquisa de Itajubá – FEPI, instituída pelo artigo 1º do Decreto nº 9.016, de 22 de novembro de 1965, em decorrência da Lei nº 3.009, de 17 de dezembro de 1963, e da modificação introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 6.291, de 10 de abril de 1974, que integra este Decreto.

Art. 2º

– Fica revogado o artigo 2º do Decreto nº 9.016, de 22 de novembro de 1965.

Art. 3º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2002. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DE ITAJUBÁ, APROVADO PELO DECRETO Nº 42.353, DE 31 DE JANEIRO DE 2002.

Capítulo I

Da Denominação, da Sede, dos Fins e da Duração

Art. 1º

– A Fundação de Ensino e Pesquisa de Itajubá, doravante designada por FEPI, entidade instituída na forma da Lei Estadual nº 3.009, de 17 de dezembro de 1963, com a modificação da Lei nº 6.291, de 10 de abril de 1974, com personalidade jurídica de direito privado, com duração por tempo indeterminado, tem sede e foro na cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais, e se rege pela legislação pertinente e pelo presente Estatuto.

Art. 2º

– A FEPI, entidade de colaboração com o Poder Público, tem por finalidades:

I

criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, de pesquisa e de formação profissional, nos termos da legislação, instalados como unidade, centro universitário ou universidade;

II

promover e incentivar a educação contínua da população, por meio de atividades cívicas, sociais, desportivas, recreativas, artísticas, culturais, científicas, tecnológicas e de preparação para o trabalho, de modo a favorecer no indivíduo a descoberta de suas potencialidades de aprender, fazer, de ser e conviver;

III

desenvolver por todos os meios, atividades de intercâmbio com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.

Art. 3º

– A FEPI goza de autonomia administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da Lei e deste Estatuto.

Capítulo II

Do Patrimônio, da sua Constituição e Utilização

Art. 4º

– O patrimônio da FEPI é constituído de bens, rendas e direitos, obtidos por aquisição direta ou contribuições, subvenções ou doações provindas do Poder Público, de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 5º

– Os bens e direitos da FEPI somente podem ser utilizados na realização dos objetivos previstos neste Estatuto.

§ 1º

– São permitidas a alienação de bens e a cessão de direitos para obtenção de renda.

§ 2º

– As alienações ou cessões de bens e direitos dependem de prévia aprovação do Conselho Curador.

Art. 6º

– A FEPI pode colocar à disposição de suas unidades bens, rendas e direitos necessários à realização dos objetivos das mesmas.

§ 1º

– As alienações e cessões de bens e direitos colocados à disposição das unidades dependem de prévia autorização do Conselho Curador.

§ 2º

– A FEPI mantém seus privilégios e direitos de legítima proprietária sobre o patrimônio colocado à disposição das unidades.

§ 3º

– A administração de bens, rendas e direitos colocados à disposição das unidades será feita pelos dirigentes das mesmas, conforme disposto no Estatuto do Centro Universitário ou nos Regimentos das unidades.

§ 4º

– A unidade que tiver bens, rendas e direitos colocados à sua disposição pela FEPI deverá prestar contas do uso destes, por meio de balancetes bimestrais e de um relatório anual.

Art. 7º

– No caso de extinguir-se a FEPI, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais. CAPÍTUTO III Dos Rendimentos

Art. 8º

– Constituem rendimentos ordinários da FEPI:

I

os valores recebidos como mensalidades, semestralidades, anuidades e taxas escolares, de candidatos e de alunos matriculados nos cursos mantidos por suas unidades;

II

os valores recebidos por serviços prestados, em atividades de ordem geral, a pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 9º

– Constituem rendimentos extraordinários da FEPI:

I

as subvenções eventualmente recebidas;

II

as doações que lhe forem feitas por quaisquer pessoas, de direito público ou privado;

III

as rendas de bens e direitos que possua;

IV

o usufruto a ela conferido;

V

juros e multas cobrados em virtude de pagamentos a ela feitos fora do prazo legal.

Art. 10

– A FEPI não distribui lucros, bonificações ou quaisquer espécies de vantagens a dirigentes, associados ou mantenedores, sob qualquer forma ou pretexto.

Capítulo IV

Dos Órgãos de Administração e Deliberação

Art. 11

– São órgãos administrativos e deliberativos da FEPI:

I

a Assembléia Geral;

II

o Conselho Curador;

III

a Presidência;

IV

o Diretor Executivo;

V

o Conselho Fiscal.

Art. 12

– Os membros eleitos e conduzidos para compor qualquer um dos órgãos do artigo anterior são investidos mediante termo de compromisso, assinado em livro próprio.

Art. 13

– Os membros da Assembléia Geral, do Conselho Curador, da Presidência e do Conselho Fiscal exercem gratuitamente o mandato.

Capítulo V

Da Assembléia Geral

Art. 14

– A Assembléia Geral é órgão de deliberação nos termos deste Estatuto.

§ 1º

– São membros da Assembléia Geral:

I

os membros titulares e suplentes do Conselho Curador e do Conselho Fiscal;

II

o Diretor Executivo;

III

os Reitores, Vice-Reitores e Pró-Reitores das unidades instaladas como centro universitário ou universidade;

IV

os Diretores e Vice-Diretores das demais unidades da FEPI;

V

os professores que integram as unidades instaladas como centro universitário ou universidade, com mais de dois anos de docência em unidades da FEPI;

VI

representantes dos professores das demais unidades;

VII

dois representantes dos funcionários técnico-administrativos;

VIII

dois representantes do corpo discente das unidades da FEPI;

IX

dois representantes da comunidade itajubense, indicados pelo Conselho Curador, dentre cidadãos que se destaquem pela ilibada conduta social e notório saber.

§ 2º

– Os representantes docentes terão mandato de quatro anos e serão indicados dentre seus pares, devendo a escolha recair em professor com mais de dois anos de docência em unidades da FEPI.

§ 3º

– Será indicado um representante para cada dez professores ou fração de cada unidade, excetuadas as instaladas como centro universitário ou universidade, excluídos deste número os professores que já compõem a Assembléia Geral.

§ 4º

– Os representantes do corpo técnico-administrativos terão mandato de quatro anos e serão indicados dentre seus pares, devendo a escolha recair em funcionário com mais de dois anos de trabalho em unidades da FEPI.

§ 5º

– Os representantes discentes terão mandato de um ano e serão indicados pelo Diretório Central dos Estudantes, devendo a escolha recair em aluno que:

I

esteja matriculado em curso regular de unidade da FEPI;

II

não seja provável formando durante seu mandato;

III

esteja em dia com suas obrigações financeiras com a FEPI;

IV

esteja matriculado em, pelo menos, cinco disciplinas.

Art. 15

– Somente são considerados, nos termos do artigo anterior, aqueles que estiverem no exercício efetivo de suas funções.

Art. 16

– Cada membro da Assembléia Geral tem direito a apenas um voto.

Art. 17

– As reuniões da Assembléia Geral são presididas pelo Presidente do Conselho Curador.

§ 1º

– Em sua ausência, nas reuniões de caráter ordinário, o Presidente é substituído, em ordem sucessória:

I

pelo Vice-Presidente do Conselho Curador;

II

pelo outro membro do Conselho Curador;

§ 2º

– As reuniões ordinárias da Assembléia Geral não poderão ser realizadas sem a presença de pelo menos um dos membros do Conselho Curador.

§ 3º

– Na ausência do Presidente, as reuniões de caráter extraordinário, convocadas por causas graves e urgentes, serão presididas, em ordem sucessória:

I

pelo Vice-Presidente do Conselho Curador;

II

pelo outro membro do Conselho Curador;

III

pelo membro do Conselho Fiscal mais idoso;

IV

por um membro da Assembléia Geral, indicado por esta para presidir a reunião.

Art. 18

– A Assembléia Geral se reúne uma vez por ano, até o último dia de fevereiro, em caráter ordinário, para prestação de contas do Diretor Executivo.

Art. 19

– A Assembléia Geral se reunirá em caráter extraordinário, a fim de tratar de assuntos relevantes para a FEPI, toda vez que for convocada pelo Presidente do Conselho Curador ou pela maioria dos membros efetivos do Conselho (...) no mínimo, de seus componentes.

Art. 20

– As reuniões da Assembléia Geral somente se efetivam:

I

em primeira convocação, se publicado o respectivo edital, com no mínimo dez dias de antecedência da data fixada para a reunião, em jornal local, mencionados a data, a hora, o local, a pauta e a previsão de uma segunda convocação;

II

em segunda convocação, trinta minutos após a primeira, se não houver quorum para esta.

Parágrafo único

– No caso de convocação extraordinária, causada por motivos graves e urgentes, a convocação poderá ser feita por quaisquer meios de comunicação, com antecedência mínima de um dia.

Art. 21

– A Assembléia Geral delibera:

I

em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros;

II

em segunda convocação, com qualquer número.

Capítulo VI

Da Presidência

Art. 22

– O Presidente da FEPI é o Presidente do Conselho Curador, com mandato de quatro anos.

Art. 23

– Compete ao Presidente:

I

representar a FEPI em juízo ou fora dele;

II

convocar a Assembléia Geral, o Conselho Curador e o Conselho Fiscal;

III

presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Curador;

IV

supervisionar os trabalhos da FEPI;

V

admitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho Curador;

VI

assinar convênios e contratos, que envolvam movimentação financeira;

VII

autorizar a execução dos planos de trabalho aprovado pelo Conselho Curador;

VIII

autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com normas fixadas pelo Conselho Curador;

IX

autorizar a movimentação de fundos da FEPI;

X

autorizar a transferência do controle de bens, rendas e direitos para as administrações das unidades da FEPI;

XI

tomar decisões em caso de urgência, ad referendum do Conselho Curador;

XII

exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto, ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Curador, ou que estejam previstas no estatuto do Centro Universitário ou nos regimentos de unidades da FEPI.

Art. 24

– O Presidente, em seus impedimentos, é substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Curador.

Capítulo VII

Do Conselho Curador

Art. 25

– O Conselho Curador é constituído por três membros titulares e três suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado em listas sêxtuplas de nomes indicados pela Assembléia Geral para, respectivamente, titulares e suplentes.

§ 1º

– As listas de nomes indicados serão elaboradas pela Assembléia Geral, em escrutínios secretos sucessivos, devendo a escolha recair em pessoas de ilibada reputação e notório saber.

§ 2º

– O mandato dos membros do Conselho Curador é de quatro anos, permitida a recondução.

Art. 26

– O Conselho Curador tem as funções de Órgão Curador na forma da legislação vigente, a ele competindo:

I

eleger seu Presidente e Vice-Presidente;

II

aprovar o Estatuto do Centro Universitário e os Regimentos de suas unidades;

III

aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da FEPI e acompanhar-lhes a execução;

IV

aprovar o orçamento anual da FEPI e fiscalizar-lhe a execução;

V

autorizar a abertura de créditos adicionais;

VI

fixar a remuneração do Diretor Executivo;

VII

aprovar o plano de cargos e salários da FEPI e das unidades por ela mantida e fixar-lhes a remuneração;

VIII

encaminhar ao Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais os relatórios anuais das atividades promovidas pelas unidades da FEPI;

IX

deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da FEPI, não cedidos às unidades;

X

deliberar sobre a aplicação e movimentação dos fundos da FEPI;

XI

decidir sobre a instituição de novas unidades e a criação ou encampação de outros estabelecimentos;

XII

encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros do Conselho Curador, com expressa consignação dos votos respectivos;

XIII

decidir sobre a aceitação de doações e a alienação de bens imóveis;

XIV

submeter, anualmente, ao Curador da Fundação, a prestação de contas prevista no artigo 9º da Lei nº 3.009, de 17 de dezembro de 1963;

XV

exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto, bem como as previstas no Estatuto do Centro Universitário e nos regimentos de suas unidades e as que lhe venham a ser legalmente concedidas.

Art. 27

– O Conselho Curador se reúne:

I

ordinariamente, a cada dois meses, para conhecer do andamento dos trabalhos da FEPI e de suas unidades;

II

extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente ou por dois de seus membros efetivos.

Art. 28

– As reuniões do Conselho Curador se iniciam com a presença de pelo menos dois membros efetivos, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.

Art. 29

– Em caso de impedimento de um membro efetivo do Conselho Curador, assumirá o seu lugar o primeiro suplente.

Parágrafo único

– Caso o impedimento se prolongue por mais de seis meses, a substituição será permanente.

Capítulo VIII

Do Diretor Executivo

Art. 30

– O Presidente, ouvido o Conselho Curador, escolhe o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com os problemas educacionais e dotadas de experiência administrativa.

Parágrafo único

– O Diretor Executivo exerce cargo de confiança, sem mandato definido.

Art. 31

– São atribuições do Diretor Executivo:

I

propor os programas de trabalho à FEPI e promover a execução dos que forem aprovados;

II

praticar os atos necessários à administração da entidade, tais como:

a

admitir, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados da FEPI;

b

conceder férias e licenças a empregados da FEPI;

c

receber e pagar contas;

d

atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino;

III

acompanhar o uso do patrimônio e recursos financeiros da FEPI colocados à disposição das unidades, zelando para que:

a

os bens e recursos financeiros sejam utilizados exclusivamente para consecução dos objetivos da unidade;

b

que os recursos financeiros sejam movimentados conforme o plano de trabalho e orçamento aprovados;

c

os bens sejam adequadamente usados e sejam mantidos em bom estado de conservação;

IV

movimentar recursos financeiros, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Curador;

V

apresentar, a cada dois meses, ao Conselho Curador, o balancete das contas, acompanhado de informações sobre os trabalhos realizados ou em curso;

VI

apresentar ao Conselho Curador, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado do exercício anterior, reunindo as informações sobre as atividades da FEPI e de suas unidades, fornecidas por seus dirigentes.

Art. 32

– O Diretor Executivo toma parte, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Curador.

Capítulo IX

Do Conselho Fiscal

Art. 33

– O Conselho Fiscal se compõe de três membros efetivos e três suplentes, escolhidos pela Assembléia Geral, dentre seus componentes.

Art. 34

– Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de quatro anos, sendo permitida uma recondução sucessiva.

Art. 35

– A escolha dos membros do Conselho Fiscal se fará durante reunião ordinária da Assembléia Geral, por meio de escrutínios secretos sucessivos.

Art. 36

– Em caso de impedimento de um membro efetivo do Conselho Fiscal, assumirá o seu lugar o primeiro suplente.

Parágrafo único

– Caso o impedimento se prolongue por mais de seis meses, a substituição será permanente.

Art. 37

– Ao Conselho Fiscal, compete:

I

examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da entidade, o estado do caixa e dos valores, devendo os administradores da FEPI e de suas unidades fornecer as informações que lhe forem solicitadas;

II

lavrar, no seu livro de atas, os resultados dos exames procedidos.

III

apresentar à Assembléia Geral Ordinária, quando necessário, parecer sobre as atividades econômicas da FEPI;

IV

expor à Assembléia Geral as irregularidades que detectar, sugerindo as medidas que reputar úteis à FEPI;

V

convocar a Assembléia Geral Ordinária, caso o Presidente da FEPI não o faça em tempo hábil, salvo se para tanto houver motivo considerado relevante e justo, e a Assembléia Geral Extraordinária, sempre que ocorrem motivos graves e urgentes.

Capítulo X

Das Unidades

Art. 38

– As unidades da FEPI integram um todo orgânico e compreendem instituições de ensino, pesquisa e de quaisquer atividades que visem ao desenvolvimento humano, cientifico e tecnológico.

Art. 39

– A FEPI pode criar unidades em associação ou parceria com outras instituições, governos ou empresas públicas e privadas, mediante aprovação do Conselho Curador.

Art. 40

– As unidades da FEPI terão sua regulamentação interna – Estatuto do Centro Universitário e regimentos – aprovada pelo Conselho Curador da FEPI, devendo constar desta regulamentação:

I

os objetivos da unidade;

II

o relacionamento da unidade com a mantenedora;

III

a composição e atribuições dos órgãos da unidade;

IV

a forma de escolha dos componentes dos órgãos.

Capítulo XI

Dos Corpos Docente e Técnico-Administrativo

Art. 41

– Os direitos e deveres dos corpos docente e técnico-administrativo são regulados pela legislação trabalhista vigente e pelos contratos já firmados ou que vierem a ser celebrados.

Art. 42

– Os corpos docente e técnico-administrativo podem ser colocados à disposição das unidades da FEPI.

Parágrafo único

– O funcionário alocado em uma unidade da FEPI estará sujeito às normas e ao regulamento da mesma.

Capítulo XII

Das Disposições Gerais

Art. 43

– Nenhum documento que implique responsabilidade da FEPI pode ser firmado por dirigente de unidade sem a prévia e expressa aprovação do Conselho Curador.

Art. 44

– A realização orçamentária das unidades mantidas pela FEPI é subordinada às diretrizes baixadas por ela.

Art. 45

– Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador, com a prévia anuência da Assembléia Geral da FEPI, e terá vigência a partir da aprovação em decreto do Governador do Estado e de seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Itajubá, Minas Gerais.

Art. 46

– Na entrada em vigor deste Estatuto são respeitados os mandatos dos atuais dirigentes da FEPI e de suas unidades.


submeter, anualmente, ao Curador da Fundação, a prestação de contas prevista no artigo 9º da Lei nº 3.009, de 17 de dezembro de 1963; XV – exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto, bem como as previstas no Estatuto do Centro Universitário e nos regimentos de suas unidades e as que lhe venham a ser legalmente concedidas. Art. 27 – O Conselho Curador se reúne: I – ordinariamente, a cada dois meses, para conhecer do andamento dos trabalhos da FEPI e de suas unidades; II – extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente ou por dois de seus membros efetivos. Art. 28 – As reuniões do Conselho Curador se iniciam com a presença de pelo menos dois membros efetivos, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade. Art. 29 – Em caso de impedimento de um membro efetivo do Conselho Curador, assumirá o seu lugar o primeiro suplente. Parágrafo único – Caso o impedimento se prolongue por mais de seis meses, a substituição será permanente. CAPÍTULO VIII Do Diretor Executivo Art. 30 – O Presidente, ouvido o Conselho Curador, escolhe o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com os problemas educacionais e dotadas de experiência administrativa. Parágrafo único – O Diretor Executivo exerce cargo de confiança, sem mandato definido. Art. 31 – São atribuições do Diretor Executivo: I – propor os programas de trabalho à FEPI e promover a execução dos que forem aprovados; II – praticar os atos necessários à administração da entidade, tais como: a) admitir, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados da FEPI; b) conceder férias e licenças a empregados da FEPI; c) receber e pagar contas; d) atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino; III – acompanhar o uso do patrimônio e recursos financeiros da FEPI colocados à disposição das unidades, zelando para que: a) os bens e recursos financeiros sejam utilizados exclusivamente para consecução dos objetivos da unidade; b) que os recursos financeiros sejam movimentados conforme o plano de trabalho e orçamento aprovados; c) os bens sejam adequadamente usados e sejam mantidos em bom estado de conservação; IV – movimentar recursos financeiros, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Curador; V – apresentar, a cada dois meses, ao Conselho Curador, o balancete das contas, acompanhado de informações sobre os trabalhos realizados ou em curso; VI – apresentar ao Conselho Curador, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado do exercício anterior, reunindo as informações sobre as atividades da FEPI e de suas unidades, fornecidas por seus dirigentes. Art. 32 – O Diretor Executivo toma parte, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Curador. CAPÍTULO IX Do Conselho Fiscal Art. 33 – O Conselho Fiscal se compõe de três membros efetivos e três suplentes, escolhidos pela Assembléia Geral, dentre seus componentes. Art. 34 – Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de quatro anos, sendo permitida uma recondução sucessiva. Art. 35 – A escolha dos membros do Conselho Fiscal se fará durante reunião ordinária da Assembléia Geral, por meio de escrutínios secretos sucessivos. Art. 36 – Em caso de impedimento de um membro efetivo do Conselho Fiscal, assumirá o seu lugar o primeiro suplente. Parágrafo único – Caso o impedimento se prolongue por mais de seis meses, a substituição será permanente. Art. 37 – Ao Conselho Fiscal, compete: I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da entidade, o estado do caixa e dos valores, devendo os administradores da FEPI e de suas unidades fornecer as informações que lhe forem solicitadas; II – lavrar, no seu livro de atas, os resultados dos exames procedidos. III – apresentar à Assembléia Geral Ordinária, quando necessário, parecer sobre as atividades econômicas da FEPI; IV – expor à Assembléia Geral as irregularidades que detectar, sugerindo as medidas que reputar úteis à FEPI; V – convocar a Assembléia Geral Ordinária, caso o Presidente da FEPI não o faça em tempo hábil, salvo se para tanto houver motivo considerado relevante e justo, e a Assembléia Geral Extraordinária, sempre que ocorrem motivos graves e urgentes. CAPÍTULO X Das Unidades Art. 38 – As unidades da FEPI integram um todo orgânico e compreendem instituições de ensino, pesquisa e de quaisquer atividades que visem ao desenvolvimento humano, cientifico e tecnológico. Art. 39 – A FEPI pode criar unidades em associação ou parceria com outras instituições, governos ou empresas públicas e privadas, mediante aprovação do Conselho Curador. Art. 40 – As unidades da FEPI terão sua regulamentação interna – Estatuto do Centro Universitário e regimentos – aprovada pelo Conselho Curador da FEPI, devendo constar desta regulamentação: I – os objetivos da unidade; II – o relacionamento da unidade com a mantenedora; III – a composição e atribuições dos órgãos da unidade; IV – a forma de escolha dos componentes dos órgãos. CAPÍTULO XI Dos Corpos Docente e Técnico-Administrativo Art. 41 – Os direitos e deveres dos corpos docente e técnico-administrativo são regulados pela legislação trabalhista vigente e pelos contratos já firmados ou que vierem a ser celebrados. Art. 42 – Os corpos docente e técnico-administrativo podem ser colocados à disposição das unidades da FEPI. Parágrafo único – O funcionário alocado em uma unidade da FEPI estará sujeito às normas e ao regulamento da mesma. CAPÍTULO XII Das Disposições Gerais Art. 43 – Nenhum documento que implique responsabilidade da FEPI pode ser firmado por dirigente de unidade sem a prévia e expressa aprovação do Conselho Curador. Art. 44 – A realização orçamentária das unidades mantidas pela FEPI é subordinada às diretrizes baixadas por ela. Art. 45 – Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador, com a prévia anuência da Assembléia Geral da FEPI, e terá vigência a partir da aprovação em decreto do Governador do Estado e de seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Itajubá, Minas Gerais. Art. 46 – Na entrada em vigor deste Estatuto são respeitados os mandatos dos atuais dirigentes da FEPI e de suas unidades.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002