Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A Assembléia Geral é órgão de deliberação nos termos deste Estatuto.
§ 1º
– São membros da Assembléia Geral:
I
os membros titulares e suplentes do Conselho Curador e do Conselho Fiscal;
II
o Diretor Executivo;
III
os Reitores, Vice-Reitores e Pró-Reitores das unidades instaladas como centro universitário ou universidade;
IV
os Diretores e Vice-Diretores das demais unidades da FEPI;
V
os professores que integram as unidades instaladas como centro universitário ou universidade, com mais de dois anos de docência em unidades da FEPI;
VI
representantes dos professores das demais unidades;
VII
dois representantes dos funcionários técnico-administrativos;
VIII
dois representantes do corpo discente das unidades da FEPI;
IX
dois representantes da comunidade itajubense, indicados pelo Conselho Curador, dentre cidadãos que se destaquem pela ilibada conduta social e notório saber.
§ 2º
– Os representantes docentes terão mandato de quatro anos e serão indicados dentre seus pares, devendo a escolha recair em professor com mais de dois anos de docência em unidades da FEPI.
§ 3º
– Será indicado um representante para cada dez professores ou fração de cada unidade, excetuadas as instaladas como centro universitário ou universidade, excluídos deste número os professores que já compõem a Assembléia Geral.
§ 4º
– Os representantes do corpo técnico-administrativos terão mandato de quatro anos e serão indicados dentre seus pares, devendo a escolha recair em funcionário com mais de dois anos de trabalho em unidades da FEPI.
§ 5º
– Os representantes discentes terão mandato de um ano e serão indicados pelo Diretório Central dos Estudantes, devendo a escolha recair em aluno que:
I
esteja matriculado em curso regular de unidade da FEPI;
II
não seja provável formando durante seu mandato;
III
esteja em dia com suas obrigações financeiras com a FEPI;
IV
esteja matriculado em, pelo menos, cinco disciplinas.