Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Somente são considerados, nos termos do artigo anterior, aqueles que estiverem no exercício efetivo de suas funções.
– Somente são considerados, nos termos do artigo anterior, aqueles que estiverem no exercício efetivo de suas funções.