Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os bens e direitos da FEPI somente podem ser utilizados na realização dos objetivos previstos neste Estatuto.
§ 1º
– São permitidas a alienação de bens e a cessão de direitos para obtenção de renda.
§ 2º
– As alienações ou cessões de bens e direitos dependem de prévia aprovação do Conselho Curador.