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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 5º

– Os bens e direitos da FEPI somente podem ser utilizados na realização dos objetivos previstos neste Estatuto.

§ 1º

– São permitidas a alienação de bens e a cessão de direitos para obtenção de renda.

§ 2º

– As alienações ou cessões de bens e direitos dependem de prévia aprovação do Conselho Curador.