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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 2º

– A FEPI, entidade de colaboração com o Poder Público, tem por finalidades:

I

criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, de pesquisa e de formação profissional, nos termos da legislação, instalados como unidade, centro universitário ou universidade;

II

promover e incentivar a educação contínua da população, por meio de atividades cívicas, sociais, desportivas, recreativas, artísticas, culturais, científicas, tecnológicas e de preparação para o trabalho, de modo a favorecer no indivíduo a descoberta de suas potencialidades de aprender, fazer, de ser e conviver;

III

desenvolver por todos os meios, atividades de intercâmbio com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.