Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A FEPI, entidade de colaboração com o Poder Público, tem por finalidades:
I
criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, de pesquisa e de formação profissional, nos termos da legislação, instalados como unidade, centro universitário ou universidade;
II
promover e incentivar a educação contínua da população, por meio de atividades cívicas, sociais, desportivas, recreativas, artísticas, culturais, científicas, tecnológicas e de preparação para o trabalho, de modo a favorecer no indivíduo a descoberta de suas potencialidades de aprender, fazer, de ser e conviver;
III
desenvolver por todos os meios, atividades de intercâmbio com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.