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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 6º

– A FEPI pode colocar à disposição de suas unidades bens, rendas e direitos necessários à realização dos objetivos das mesmas.

§ 1º

– As alienações e cessões de bens e direitos colocados à disposição das unidades dependem de prévia autorização do Conselho Curador.

§ 2º

– A FEPI mantém seus privilégios e direitos de legítima proprietária sobre o patrimônio colocado à disposição das unidades.

§ 3º

– A administração de bens, rendas e direitos colocados à disposição das unidades será feita pelos dirigentes das mesmas, conforme disposto no Estatuto do Centro Universitário ou nos Regimentos das unidades.

§ 4º

– A unidade que tiver bens, rendas e direitos colocados à sua disposição pela FEPI deverá prestar contas do uso destes, por meio de balancetes bimestrais e de um relatório anual.