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Artigo 31, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 31

– São atribuições do Diretor Executivo:

I

propor os programas de trabalho à FEPI e promover a execução dos que forem aprovados;

II

praticar os atos necessários à administração da entidade, tais como:

a

admitir, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados da FEPI;

b

conceder férias e licenças a empregados da FEPI;

c

receber e pagar contas;

d

atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino;

III

acompanhar o uso do patrimônio e recursos financeiros da FEPI colocados à disposição das unidades, zelando para que:

a

os bens e recursos financeiros sejam utilizados exclusivamente para consecução dos objetivos da unidade;

b

que os recursos financeiros sejam movimentados conforme o plano de trabalho e orçamento aprovados;

c

os bens sejam adequadamente usados e sejam mantidos em bom estado de conservação;

IV

movimentar recursos financeiros, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Curador;

V

apresentar, a cada dois meses, ao Conselho Curador, o balancete das contas, acompanhado de informações sobre os trabalhos realizados ou em curso;

VI

apresentar ao Conselho Curador, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado do exercício anterior, reunindo as informações sobre as atividades da FEPI e de suas unidades, fornecidas por seus dirigentes.