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Artigo 17, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 17

– As reuniões da Assembléia Geral são presididas pelo Presidente do Conselho Curador.

§ 1º

– Em sua ausência, nas reuniões de caráter ordinário, o Presidente é substituído, em ordem sucessória:

I

pelo Vice-Presidente do Conselho Curador;

II

pelo outro membro do Conselho Curador;

§ 2º

– As reuniões ordinárias da Assembléia Geral não poderão ser realizadas sem a presença de pelo menos um dos membros do Conselho Curador.

§ 3º

– Na ausência do Presidente, as reuniões de caráter extraordinário, convocadas por causas graves e urgentes, serão presididas, em ordem sucessória:

I

pelo Vice-Presidente do Conselho Curador;

II

pelo outro membro do Conselho Curador;

III

pelo membro do Conselho Fiscal mais idoso;

IV

por um membro da Assembléia Geral, indicado por esta para presidir a reunião.