Artigo 31, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 31
– São atribuições do Diretor Executivo:
I
propor os programas de trabalho à FEPI e promover a execução dos que forem aprovados;
II
praticar os atos necessários à administração da entidade, tais como:
a
admitir, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados da FEPI;
b
conceder férias e licenças a empregados da FEPI;
c
receber e pagar contas;
d
atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino;
III
acompanhar o uso do patrimônio e recursos financeiros da FEPI colocados à disposição das unidades, zelando para que:
a
os bens e recursos financeiros sejam utilizados exclusivamente para consecução dos objetivos da unidade;
b
que os recursos financeiros sejam movimentados conforme o plano de trabalho e orçamento aprovados;
c
os bens sejam adequadamente usados e sejam mantidos em bom estado de conservação;
IV
movimentar recursos financeiros, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Curador;
V
apresentar, a cada dois meses, ao Conselho Curador, o balancete das contas, acompanhado de informações sobre os trabalhos realizados ou em curso;
VI
apresentar ao Conselho Curador, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado do exercício anterior, reunindo as informações sobre as atividades da FEPI e de suas unidades, fornecidas por seus dirigentes.