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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 1º

– Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Ensino e Pesquisa de Itajubá – FEPI, instituída pelo artigo 1º do Decreto nº 9.016, de 22 de novembro de 1965, em decorrência da Lei nº 3.009, de 17 de dezembro de 1963, e da modificação introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 6.291, de 10 de abril de 1974, que integra este Decreto.

Art. 1º

– A Fundação de Ensino e Pesquisa de Itajubá, doravante designada por FEPI, entidade instituída na forma da Lei Estadual nº 3.009, de 17 de dezembro de 1963, com a modificação da Lei nº 6.291, de 10 de abril de 1974, com personalidade jurídica de direito privado, com duração por tempo indeterminado, tem sede e foro na cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais, e se rege pela legislação pertinente e pelo presente Estatuto.