Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Em caso de impedimento de um membro efetivo do Conselho Fiscal, assumirá o seu lugar o primeiro suplente.
Parágrafo único
– Caso o impedimento se prolongue por mais de seis meses, a substituição será permanente.