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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 36

– Em caso de impedimento de um membro efetivo do Conselho Fiscal, assumirá o seu lugar o primeiro suplente.

Parágrafo único

– Caso o impedimento se prolongue por mais de seis meses, a substituição será permanente.