Artigo 17, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 17
– As reuniões da Assembléia Geral são presididas pelo Presidente do Conselho Curador.
§ 1º
– Em sua ausência, nas reuniões de caráter ordinário, o Presidente é substituído, em ordem sucessória:
I
pelo Vice-Presidente do Conselho Curador;
II
pelo outro membro do Conselho Curador;
§ 2º
– As reuniões ordinárias da Assembléia Geral não poderão ser realizadas sem a presença de pelo menos um dos membros do Conselho Curador.
§ 3º
– Na ausência do Presidente, as reuniões de caráter extraordinário, convocadas por causas graves e urgentes, serão presididas, em ordem sucessória:
I
pelo Vice-Presidente do Conselho Curador;
II
pelo outro membro do Conselho Curador;
III
pelo membro do Conselho Fiscal mais idoso;
IV
por um membro da Assembléia Geral, indicado por esta para presidir a reunião.