Artigo 9º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Constituem rendimentos extraordinários da FEPI:
I
as subvenções eventualmente recebidas;
II
as doações que lhe forem feitas por quaisquer pessoas, de direito público ou privado;
III
as rendas de bens e direitos que possua;
IV
o usufruto a ela conferido;
V
juros e multas cobrados em virtude de pagamentos a ela feitos fora do prazo legal.