Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador, com a prévia anuência da Assembléia Geral da FEPI, e terá vigência a partir da aprovação em decreto do Governador do Estado e de seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Itajubá, Minas Gerais.