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Artigo 26, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 26

– O Conselho Curador tem as funções de Órgão Curador na forma da legislação vigente, a ele competindo:

I

eleger seu Presidente e Vice-Presidente;

II

aprovar o Estatuto do Centro Universitário e os Regimentos de suas unidades;

III

aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da FEPI e acompanhar-lhes a execução;

IV

aprovar o orçamento anual da FEPI e fiscalizar-lhe a execução;

V

autorizar a abertura de créditos adicionais;

VI

fixar a remuneração do Diretor Executivo;

VII

aprovar o plano de cargos e salários da FEPI e das unidades por ela mantida e fixar-lhes a remuneração;

VIII

encaminhar ao Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais os relatórios anuais das atividades promovidas pelas unidades da FEPI;

IX

deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da FEPI, não cedidos às unidades;

X

deliberar sobre a aplicação e movimentação dos fundos da FEPI;

XI

decidir sobre a instituição de novas unidades e a criação ou encampação de outros estabelecimentos;

XII

encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros do Conselho Curador, com expressa consignação dos votos respectivos;

XIII

decidir sobre a aceitação de doações e a alienação de bens imóveis;

XIV

submeter, anualmente, ao Curador da Fundação, a prestação de contas prevista no artigo 9º da Lei nº 3.009, de 17 de dezembro de 1963;

XV

exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto, bem como as previstas no Estatuto do Centro Universitário e nos regimentos de suas unidades e as que lhe venham a ser legalmente concedidas.