Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 26
– O Conselho Curador tem as funções de Órgão Curador na forma da legislação vigente, a ele competindo:
I
eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
II
aprovar o Estatuto do Centro Universitário e os Regimentos de suas unidades;
III
aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da FEPI e acompanhar-lhes a execução;
IV
aprovar o orçamento anual da FEPI e fiscalizar-lhe a execução;
V
autorizar a abertura de créditos adicionais;
VI
fixar a remuneração do Diretor Executivo;
VII
aprovar o plano de cargos e salários da FEPI e das unidades por ela mantida e fixar-lhes a remuneração;
VIII
encaminhar ao Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais os relatórios anuais das atividades promovidas pelas unidades da FEPI;
IX
deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da FEPI, não cedidos às unidades;
X
deliberar sobre a aplicação e movimentação dos fundos da FEPI;
XI
decidir sobre a instituição de novas unidades e a criação ou encampação de outros estabelecimentos;
XII
encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros do Conselho Curador, com expressa consignação dos votos respectivos;
XIII
decidir sobre a aceitação de doações e a alienação de bens imóveis;
XIV
submeter, anualmente, ao Curador da Fundação, a prestação de contas prevista no artigo 9º da Lei nº 3.009, de 17 de dezembro de 1963;
XV
exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto, bem como as previstas no Estatuto do Centro Universitário e nos regimentos de suas unidades e as que lhe venham a ser legalmente concedidas.