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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 9º

– Constituem rendimentos extraordinários da FEPI:

I

as subvenções eventualmente recebidas;

II

as doações que lhe forem feitas por quaisquer pessoas, de direito público ou privado;

III

as rendas de bens e direitos que possua;

IV

o usufruto a ela conferido;

V

juros e multas cobrados em virtude de pagamentos a ela feitos fora do prazo legal.