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Artigo 37, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 37

– Ao Conselho Fiscal, compete:

I

examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da entidade, o estado do caixa e dos valores, devendo os administradores da FEPI e de suas unidades fornecer as informações que lhe forem solicitadas;

II

lavrar, no seu livro de atas, os resultados dos exames procedidos.

III

apresentar à Assembléia Geral Ordinária, quando necessário, parecer sobre as atividades econômicas da FEPI;

IV

expor à Assembléia Geral as irregularidades que detectar, sugerindo as medidas que reputar úteis à FEPI;

V

convocar a Assembléia Geral Ordinária, caso o Presidente da FEPI não o faça em tempo hábil, salvo se para tanto houver motivo considerado relevante e justo, e a Assembléia Geral Extraordinária, sempre que ocorrem motivos graves e urgentes.