Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O patrimônio da FEPI é constituído de bens, rendas e direitos, obtidos por aquisição direta ou contribuições, subvenções ou doações provindas do Poder Público, de pessoas físicas ou jurídicas.