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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 4º

– O patrimônio da FEPI é constituído de bens, rendas e direitos, obtidos por aquisição direta ou contribuições, subvenções ou doações provindas do Poder Público, de pessoas físicas ou jurídicas.