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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 8º

– Constituem rendimentos ordinários da FEPI:

I

os valores recebidos como mensalidades, semestralidades, anuidades e taxas escolares, de candidatos e de alunos matriculados nos cursos mantidos por suas unidades;

II

os valores recebidos por serviços prestados, em atividades de ordem geral, a pessoas físicas ou jurídicas.