Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Constituem rendimentos ordinários da FEPI:
I
os valores recebidos como mensalidades, semestralidades, anuidades e taxas escolares, de candidatos e de alunos matriculados nos cursos mantidos por suas unidades;
II
os valores recebidos por serviços prestados, em atividades de ordem geral, a pessoas físicas ou jurídicas.