Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Os corpos docente e técnico-administrativo podem ser colocados à disposição das unidades da FEPI.
Parágrafo único
– O funcionário alocado em uma unidade da FEPI estará sujeito às normas e ao regulamento da mesma.