Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A FEPI pode colocar à disposição de suas unidades bens, rendas e direitos necessários à realização dos objetivos das mesmas.
§ 1º
– As alienações e cessões de bens e direitos colocados à disposição das unidades dependem de prévia autorização do Conselho Curador.
§ 2º
– A FEPI mantém seus privilégios e direitos de legítima proprietária sobre o patrimônio colocado à disposição das unidades.
§ 3º
– A administração de bens, rendas e direitos colocados à disposição das unidades será feita pelos dirigentes das mesmas, conforme disposto no Estatuto do Centro Universitário ou nos Regimentos das unidades.
§ 4º
– A unidade que tiver bens, rendas e direitos colocados à sua disposição pela FEPI deverá prestar contas do uso destes, por meio de balancetes bimestrais e de um relatório anual.