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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 20

– As reuniões da Assembléia Geral somente se efetivam:

I

em primeira convocação, se publicado o respectivo edital, com no mínimo dez dias de antecedência da data fixada para a reunião, em jornal local, mencionados a data, a hora, o local, a pauta e a previsão de uma segunda convocação;

II

em segunda convocação, trinta minutos após a primeira, se não houver quorum para esta.

Parágrafo único

– No caso de convocação extraordinária, causada por motivos graves e urgentes, a convocação poderá ser feita por quaisquer meios de comunicação, com antecedência mínima de um dia.