Artigo 37, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Ao Conselho Fiscal, compete:
I
examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da entidade, o estado do caixa e dos valores, devendo os administradores da FEPI e de suas unidades fornecer as informações que lhe forem solicitadas;
II
lavrar, no seu livro de atas, os resultados dos exames procedidos.
III
apresentar à Assembléia Geral Ordinária, quando necessário, parecer sobre as atividades econômicas da FEPI;
IV
expor à Assembléia Geral as irregularidades que detectar, sugerindo as medidas que reputar úteis à FEPI;
V
convocar a Assembléia Geral Ordinária, caso o Presidente da FEPI não o faça em tempo hábil, salvo se para tanto houver motivo considerado relevante e justo, e a Assembléia Geral Extraordinária, sempre que ocorrem motivos graves e urgentes.