Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– No caso de extinguir-se a FEPI, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais. CAPÍTUTO III Dos Rendimentos
– No caso de extinguir-se a FEPI, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais. CAPÍTUTO III Dos Rendimentos