Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 28
– As reuniões do Conselho Curador se iniciam com a presença de pelo menos dois membros efetivos, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.