Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 22
– O Presidente da FEPI é o Presidente do Conselho Curador, com mandato de quatro anos.
– O Presidente da FEPI é o Presidente do Conselho Curador, com mandato de quatro anos.