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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.353 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 42

– Os corpos docente e técnico-administrativo podem ser colocados à disposição das unidades da FEPI.

Parágrafo único

– O funcionário alocado em uma unidade da FEPI estará sujeito às normas e ao regulamento da mesma.