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Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976

Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Disirito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista a aprovação do Ministério Público do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal que, assinado pelo Presidente do Conselho diretor e pelo Curador de Resíduos do Ministério Público do Distrito Federal, a este acompanha.

Art. 2º

Fica confirmada, na forma do artigo 13 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º, do Decreto-Lei 438, de 28 de janeiro de 1969 , a vinculação da Fundação Educacional à Secretaria da Educação a Cultura do Distrito Federal.

Art. 3º

Fica estabelecido o prazo de 120 ( cento e vinte) dias, a contar da data da publicação do Estatuto aprovado por este Decreto, para que os órgãos da Fundação Educacional submetam ao Conselho Diretor, os projetos dos novos regimentos.

§ único

- o regimento elaborado na forma deste artigo, será submetido à aprovação do Governador do Distrito Federal, através da Secretaria de Educação e Cultura, ouvida a Secretaria do Governo.

Art. 4º

A remuneração do Diretor Executivo da Fundação Educacional não poderá ultrapassar a 90% (noventa por cento ) da importância correspondente aos vencimentos e representação de Secretario de Estado do Distrito Federal.

Art. 5º

O presente Decreto integra o Livro III,da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 4º, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro cie 1971.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. Brasília-DF, 25 de junho de 1976 88º da República e 17º de Brasília. ELMO SEREJO FARIAS IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA WLADIMIR DO AMARAL MURTINHO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL

Título I

DO REGIME JURÍDICO, DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 1º

A Fundação Educacional do Distrito Federal FEDF, instituída pela então Prefeitura do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 48.297, de 17 de junho de 1960, por Escritura Pública de 2 de julho de 1960, lavrada nas Notas do 2º Tabelionato de Luziânia-GO, livro nº 53, às folhas 5v/6v, registrada sob o número 6, às folhas 31/34, livro "A", número 1, em 4 de dezembro de 1960, no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Casamentos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília Distrito Federal, passa a ser administrada no forma deste Estatuto.

Art. 2º

A Fundação Educacional, entidade com personalidade jurídica, rege-se pelo Código Civil Brasileiro, pela legislação complementar que lhe for aplicável e pelo presente Estatuto.

Art. 3º

A Fundação Educacional, com sede e foro em Brasília e jurisdição em todo o Distrito Federal, integra a Administração Descentralizada do Distrito Federal, na forma do inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 4º

A Fundação Educacional tem prazo de duração indeterminado e só será extinta nos casos e na forma previstos neste Estatuto.

Art. 5º

A Fundação Educacional para fins do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, vincula-se à Secretaria de Educação e Cultura, na forma do artigo 18, daquela Lei, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º, do Decreto-Lei nº 438, de 27 de janeiro de 1969.

Art. 6º

A Fundação Educacional tem por finalidade executar a Política Educacional do Distrito Federal, de modo a assegurar a eficácia do Sistema de Ensino Oficial do Distrito Federal.

Art. 7º

Para atingir sua finalidade a Fundação Educacional tem por objetivos :

I

a execução do Plano de Educação do Distrito Federal;

II

a elaboração e execução de programas, projetos, e atividades do Sistema de Ensino Oficial do Distrito Federal;

III

a programação, coordenação, acompanhamento e compatibiiização da execução de planos, programas, projetos e atividades do Sistema de Ensino Oficial do Distrito Federal;

IV

a criação, construção e manutenção de unidades de ensino;

V

a realização de estudos, pesquisas e experimentações necessários ao diagnóstico, análise e tratamento dos problemas educacionais do Distrito Federal;

VI

a criação, manutenção e colaboração na formação de serviços educativos e assistenciais que beneficiem os corpos docente e discente do Sistema de Ensino Oficial do Distrito Federal, bem como aos demais servidores;

VII

o fornecimento de dados à Secretaria de Educação e Cultura para o planejamento e à fundamentação técnico-científica da política que deve orientar o desenvolvimento das atividades do Setor Educação no Distrito Federal. TlTULO II DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DOS REGIMES FINANCEIRO E DE PESSOAL

Capítulo I

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 8º

Constituem o Patrimônio da Fundação Educacional:

I

os bens e direitos com que foi instituída;

II

os bens e direitos que já adquiriu e os que vier a adquirir;

III

os bens e direitos que a ela venham a ser incorporados pelos Poderes Públicos;

IV

as doações e legados que lhe forem ou venham a ser destinados.

Art. 9º

Constituem a receita da Fundação Educacional:

I

as dotações orçamentarias consignadas pelo Governo do Distrito Federal;

II

as transferencias financeiras da União Federal;

III

as subvenções concedidas pelos Poderes Públicos;

IV

os saldos de exercícios financeiros encerrados;

V

as rendas em seu favor instituidas por terceiros;

VI

as transferências financeiras oriundas de convênios e quaisquer ajustes;

VII

as doações que receber de entidades públicas ou de pessoas jurídicas de direito privado;

VIII

outras rendas que lhe competirem, eventualmente, por sua natureza ou disposição legal.

Capítulo II

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 10

O regime financeiro da Fundação Educacional é disciplinado pelas seguintes normas:

I

o exercício financeiro da Fundação Educacional coincidirá com o do Distrito Federal;

II

o Diretor-Executivo da Fundação Educacional apresentará, em prazo hábil, ao Conselho Diretor, o programa de trabalho e a respectiva proposta orcamentária;

III

o Conselho Diretor decidira no prazo de 30 (trinta) dias sobre o programa de trabalho e a proposta orçamentária, contados a partir da data de sua apresentação;

IV

esgotado o prazo fixado no item anterior, sem manifestação do Conselho Diretor, vigorará a proposta apresentada pelo Diretor-Executivo da Fundação Educacional;

V

os resultados do exercício serão lançados no fundo patrimonial, ou em fundos e reservas especiais, de acordo com a decisão do Conselho Diretor;

VI

para realização de projetos cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações;

VII

durante o exercício financeiro, poderão ser solicitados, ao Conselho Diretor, alterações no orçamento, desde que as necessidades da Fundação Educacional as exijam;

VIII

a Fundação Educacional encaminhará, através da Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal, na ocasião própria, aos órgãos competentes da administração do Distrito Federal, a previsão de suas despesas, acompanhada da conveniente justificativa, para inclusão de dotações no orçamento;

IX

a Fundação Educacional obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Distrito Federal, dentre outras, as seguintes normas:

a

organizará sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho conforme orientação dos órgãos centrais de orçamento e de planejamento do Distrito Federal;

b

observará, para compras e demais contratos as normas adotadas pela Administração do Distrito Federal;

c

prestará contas, perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal, dos recursos oriundos do orçamento do Distrito Federal.

Capítulo III

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 11

A Fundação Educacional terá tabelas de pessoal próprias, sujeitos seus empregados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais ou regulamentares.

Art. 12

Na admissão de pessoal para a Fundação Educacional, observar-se-ão as normas referentes à matéria, expedidas pelo Distrito Federal.

Parágrafo único

- Na hipótese da inexistência dessas normas, competirá ao Conselho Diretor fixá-las, definindo o procedimento da admissão, promoção, acesso, demissão ou dispensa de pessoal.

Art. 13

Os servidores públicos colocados à disposição da Fundação Educacional, reger-se-ão pela legislação própria, ficando sujeitos à jornada de trabalho da entidade.

Título III

DA ORGANIZAÇÃO FORMAL E ESTRUTURAL

Capítulo I

DOS ÓRGÃOS E SUAS COMPSTÊNCIAS

Art. 14

São órgãos da Fundação Educacional:

I

de Administração Superior - Conselho Diretor - Conselho Fiscal

II

de Execução - Diretoria Executiva - Órgãos Centrais - de Natureza Local.

Seção I

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 15

O Conselho Diretor, órgão de administração superior, responsável pela orientação e controle da execução das atividades da Fundação Educacional compõe-se de 7 (sete) membros efetivos, sendo:

I

1 (um) membro nato;

II

6 (seis) membros designados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º

É membro nato do Conselho Diretor o Secretário de Educação e Cultura do Distrito Federal, na qualidade de Presidente.

§ 2º

Substituem o Presidente do Conselho Diretor, em suas faltas e nos impedimentos, nesta ordem:

I

seu substituto no cargo de Secretário de Educação e Cultura;

II

o Conselheiro mais antigo dentre os presentes;

III

o mais idoso dos Conselheiros presentes de igual antiguidade.

§ 3º

Os membros designados, indicados pelo Secretario de Educação e Cultura, serão escolhidos dentre pessoas de notória competência no campo da Administração e/ou versados em assuntos educacionais, residentes no Distrito Federal.

§ 4º

Haverá 3 (três) suplentes dos membros, designados na forma do inciso II deste artigo, obedecidos os critérios previstos no § 3º.

§ 5º

Nenhum integrante das Tabelas de Empregos da Fundação Educacional poderá pertencer ao Conselho Diretor, na qualidade de membro efetivo.

Art. 16

O mandato dos membros efetivos e dos suplentes será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma única vez. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20153 de 13/04/1999)

Art. 17

O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente até 4 (quatro) vezes por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por 4 (quatro) de seus membros, mediante requerimento ao Presidente do Conselho.

Parágrafo único

- As pautas das reuniões do Conselho Diretor deverão ser registradas, assinadas pelo seu Presidente e membros presentes, numeradas em ordem cronológica e mantidas em arquivo próprio.

Art. 18

Para funcionamento do Conselho Diretor é exigido o "quorum" mínimo da 3 (três) membros, além de seu Presidente, ou quem o substitua e suas resoluções serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho ou ao seu substituto, além de voto comum, o de qualidade.

Parágrafo único

- As Resoluções do Conselho Diretor, após assinadas pelos Conselheiros presentes, serão numeradas em ordem cronológica ininterrupta e publicadas no órgão Oficial de Divulgação do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 19

O Conselho Diretor funcionará de acordo com o regimento de sua proposição, aprovado pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 20

Ao Curador de Resíduos é assegurado o direito de assistir às reuniões do Conselho Diretor, na forma da legislação.

Art. 21

Compete ao Conselho Diretor:

I

deliberar sobre o regimento da Fundação Educacional, como acerca de suas alterações;

II

aprovar o programa anual da trabalho e a proposta orçamentaria da Fundação Educacional, assim como suas alterações;

III

deliberar sobra a aprovação das Tabelas de Empregos Permanentes e em Comissão da Fundação Educacional, de acordo com as normas em vigor;

IV

aprovar os balanços e apreciar os balancetes, relatórios e respectivos demonstrativos que lhe devam ser submetidos pelo Diretor-Executivo da Fundação Educacional com o parecer do Conselho Fiscal;

V

aprovar as alterações do orçamento da Fundação Educacional;

VI

deliberar sobre as operações de crédito e, ainda, alienar, onerar, doar, permutar, e adquirir imóveis;

VII

deliberar sobre a criação, fusão e extinção de unidades escolares;

VIII

pronunciar-se sobre a extinção da Fundação Educacional;

IX

aprovar as normas básicas à administração e ao funcionamento da Fundação Educacional propostas pelo Diretor-Executivo;

X

decidir sobre quaisquer assuntos de interesse da Fundação Educacional que lhe sejam submetidos por um de seus membros ou pelo Diretor-Executivo;

XI

deliberar sobre a dispensa de concorrências e homologar os julgamentos das realizadas;

XII

deliberar sobre a celebração de convênios, outros acordos e seus aditivos;

XIII

aprovar a criação de fundos e reservas especiais, bem como suas aplicações;

XIV

decidir sobre a aceitação de legados e doações destinadas à Fundação Educacional, conforme limite a ser fixado em ato próprio;

XV

autorizar o Diretor-Executivo a doar bens móveis inservíveis, obsoletos a/ou antieconômicos de propriedade da Fundação Educacional;

XVI

julgar os recursos interpostos a atos do Diretor-Executivo da Fundação Educacional;

XVII

pronunciar-se sobre reformas estatutárias propostas por qualquer de seus membros;

XVIII

representar ao Governador do Distrito Federal, através da Secretaria de Educação e Cultura, contra quaisquer atos considerados lesivos ao interesse público ou contrários aos fins da Fundação Educacional;

XIX

pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Executivo da Fundação Educacional;

XX

resolver os casos omissos no presente Estatuto.

Art. 22

São atribuições do Presidente do Conselho Diretor da Fundação Educacional:

I

representar a Fundação Educacional em juízo ou fora dele;

II

convocar o Conselho-Diretor e presidir-lhe as reuniões;

III

— exercer o direito ao voto de qualidade;

IV

convocar os suplentes, nos casos de falta, impedimento ou licença do Conselheiro Titular;

V

submeter à homologação do Governador do Distrito Federal, através da Secretaria da Educação e Cultura:

a

a proposta de alteração do Estatuto;

b

a proposta do regimento da Fundação Educacional;

c

as Tabelas de Empregos da Fundação Educacional;

d

a proposta de extinção da Fundação Educacional;

VI

baixar Resoluções "ad referendum" do Conselho Diretor, quando o seu Presidente assim o deliberar, nos casos de urgência, ou ainda, quando o Conselho não puder se reunir, submetando-as à apreciação do Conselho no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Seção II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 23

O Conselho Fiscal, órgão de administração superior, responsável pela fiscalização dos atos e fatos administrativos da Fundação Educacional relacionados com as atividades econômicas, financeiras e contábeis, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, todos estranhos às Tabelas de Empregos da entidade.

§ 1º

Os membros do Conselho Fiscal, indicados pelo Secretário de Educação e Culcura e escolhidos entra pessoas de reconhecida competência no campo da contabilidada ou da administração financeira, serão designados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º

Não poderão compor o Conselho Fiscal, pessoas que não residam no Distrito Federal ou que sejam parentes, entre si ou em relação a qualquer dirigente de órgãos da Fundação Educacional, até o 3º grau.

Art. 24

O Conselho Fiscal terá como Presidente um dos seus membros, eleito por estes e funcionará de acordo com o regimento de sua proposição, aprovado pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 25

O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente.

Art. 26

Aplica-se ao Conselho Fiscal da Fundação Educacional, o disposto no artigo 16, e no parágrafo único do artigo 17 e no artigo 19 do presente Estatuto.

Art. 27

Compete ao Conselho Fiscal:

I

apreciar balancetes, relatórios e respectivos demonstrativos em seus aspectos contábeis e financeiros;

II

emitir parecer sobre as prestações de contas relativas aos aspectos econômicos, financeiro e patrimonial;

III

opinar sobre assuntos de contabilidade a administração financeira e outros de interesse econômico da Fundação Educacional, que lhe forem submetidos pelo seu Diretor-Executivo ou pelo Conselho Diretor, ou, ainda, por iniciativa própria;

IV

apresentar ao Diretor-Executivo da Fundação Educacional e ao Conselho Diretor parecer sobre as atividades econômico-financeiras da Fundação, indicando as medidas que reputar úteis;

V

promover a realização de auditoria contábil na Fundação Educacional;

VI

solicitar a contratação de serviços de auditoria quando este assim o deliberar;

VII

levar ao conhecimento do Ministério Público, para os fins legais, quaisquer irregularidades que possam comprometer o patrimônio da Fundação Educacional ou seja contra suas finalidades, quando, comunicado ao Conselho Diretor e ao Governador do Distrito Federal, não for por estes oportunamente corrigidas.

Parágrafo único

- Para o exercício de suas competências, o Conselho Fiscal poderá requisitar e examinar, em qualquar tempo, a escrituração e os documentos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da Fundação Educacional, bem como realizar as diligências que julgar necessárias.

Art. 28

A apreciação das contas anuais e dos balancetes mensais com respectivos relatórios será feita em parecer assinado pelos 3 (três) membros do Conselho Fiscal e encaminhada ao Diretor-Executivo da Fundação Educacional.

Seção III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 29

A Diretoria Executiva, órgão encarregado da coordenação e execução das atividades da Fundação Educacional, será dirigida por um Diretor-Executivo designado pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Secretário de Educação e Cultura, e auxiliada por unidades orgânicas cujo número e competências serão definidos no regimento da entidade.

Art. 30

Ao Diretor-Executivo da Fundação Educacional cabe desempenhar as seguintes atribuições, além das que lhe forem fixadas em regimento:

I

velar pela observância das disposições legais e estruturais em vigor, cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho Diretor;

II

coordenar a execução das atividades específicas e de administração geral da Fundação Educacional, de modo que lhe assegure a eficiência e eficácia dos serviços;

III

prover os empregos permanentes e em comissão das respectivas Tabelas da Fundação Educacional, bem como dispensar os seus ocupantes;

IV

contratar pessoal técnico altamente especializado, quando autorizado pelo Conselho Diretor;

V

exercer o poder de disciplina;

VI

requisitar servidores estranhos aos quadros da Fundação Educacional, por intermédio do Secretário de Educação e Cultura;

VII

submeter à aprovação do Conselho Diretor, por intermédio de seu Presidente:

a

o programa anual de trabalho e a proposta orçamentária, assim como as eventuais alterações do programa e do orçamento da Fundação Educacional;

b

os balancetes, balanços, relatórios e respectivos demonstrativos, ouvido previamente o Conselho Fiscal;

c

as Tabelas de Empregos Permanentes e em Comissão, bem como as alterações nelas necessárias;

d

as normas básicas necessárias à administração e ao funcionamento da Fundação Educacional;

e

o projeto de regimento da Fundação Educacional;

f

as operações de crédito, bem como alienações, doações, permutas, aquisição e gravames concernentes a imóveis da entidade;

g

os julgamentos das concorrências realizadas;

h

a criação de fundos e reservas especiais bem como sua aplicação;

i

quaisquer assuntos de interesse da Fundação Educacional.

VIII

homologar os julgamentos de Tomadas de Preços;

IX

solicitar ao Presidente do Conselho Fiscal a convocação deste para apreciação de assuntos urgentes e inadiáveis de sua competência específica;

X

autorizar a realização de concursos públicos e internos para seleção ou promoção de pessoal e homologar os seus resultados;

XI

autorizar a realização da despesa superior a impor tância equivalente ao limite de convite;

XII

baixar normas complementares necessárias à administração e ao funcionamento da Fundação Educacional;

XIII

assinar convênios, contratos, outros acordos s seus aditivos, de interesse da Fundação Educacional;

XIV

decidir sobre a aceitação de doações de bens móveis de pequeno valor, segundo limite a ser fixado em ato próprio;

XV

encaminhar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, através do Presidente do Conselho Diretor, a prestação de contas da Fundação Educacional após aprovação do Conselho Diretor e de acordo com as normas em vigor;

XVI

delegar competências na forma da legislação vigente;

XVII

exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho Diretor.

Art. 31

O Diretor-Executivo terá como substituto eventual, um dos titulares do órgão que lhe for diretamente subordinado, por ele indicado, através do Secretário de Educação e Cultura e designado pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 32

O Diretor-Executivo participará das reuniões do Conselho Diretor com direito a voz, mas sem capacidade de voto.

Seção IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE NATUREZA LOCAL

Art. 33

Os órgãos de execução de natureza local, funcionarão nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e terão regimento próprio aprovado pelo Governador do Distrito Federal.

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 34

Este Estatuto só poderá ser alterado por Resolução do Conselho Diretor, por maioria absoluta de votos, de que não se contrariem os fins da Fundação Educacional e aprovação do Ministério Publico do Distrito Federal.

Parágrafo único

- As alterações de que trata esta artigo entrarão em vigor mediante Decreto do Governador do Distrito Federal.

Art. 35

A Fundação Educacional extinguir-se-á:

I

pela impossibilidade de sua manutenção;

II

pela inexequibilidade de suas finalidades;

Art. 36

A extinção da Fundação Educacional será decretada pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho Diretor, através da Secretaria de Educação e Cultura, previamente aprovada pela maioria de seus membros.

Parágrafo único

- A matéria relativa à extinção da Fundação Educacional será apreciada em reunião especialmente convocada para esse fim, em duas sessões consecutivas, com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias.

Art. 37

Na hipótese de extinção da Fundação Educacional seu patrimônio incorporar-se-á ao do Distrito Federal.

Art. 38

Os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal não perceberão qualquer remuneração, tendo em vista a qualidade de fins filantrópicos da Fundação Educacional do Distrito Federal, reconhecidos pelo Decreto Federal nº 64.614, de 28 de abril de 1.969.

Art. 39

Os bens imóveis da Fundação Educacional somente poderão ser alienados, permutados, doados ou gravados com ônus reais, mediante autorização do Conselho Diretor, por maioria de, pelo menos, dois terços da totalidade de seus membros.

Art. 40

Os órgãos responsáveis pela execução das atividades auxiliares da Fundação Educacional vincular-se-ão aos respectivos órgãos centrais da Administração Direta do Distrito Federal, na forma do que dispõe o artigo 13 e seu parágrafo único, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 41

Para execução da suas competências específicas, os órgãos da Fundação Educacional articular-se-ão com os da Secretaria de Educação e Cultura e com as demais unidades orgânicas normativas da Administração Direta do Distrito Federal, em regime de mútua colaboração.

Art. 42

Enquanto não for aprovado o regimento da Fundação Educacional, continuarão em vigor os atuais naquilo que não contrariarem o presente Estatuto.

Art. 43

O presente Estatuto, aprovado pelo Governador do Distrito Federal, e pelo Ministério Público do Distrito Federal, substitui no seu todo, o anterior, e entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 44

Ficam revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976