Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976
Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na admissão de pessoal para a Fundação Educacional, observar-se-ão as normas referentes à matéria, expedidas pelo Distrito Federal.
Parágrafo único
- Na hipótese da inexistência dessas normas, competirá ao Conselho Diretor fixá-las, definindo o procedimento da admissão, promoção, acesso, demissão ou dispensa de pessoal.