Artigo 7º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976
Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para atingir sua finalidade a Fundação Educacional tem por objetivos :
I
a execução do Plano de Educação do Distrito Federal;
II
a elaboração e execução de programas, projetos, e atividades do Sistema de Ensino Oficial do Distrito Federal;
III
a programação, coordenação, acompanhamento e compatibiiização da execução de planos, programas, projetos e atividades do Sistema de Ensino Oficial do Distrito Federal;
IV
a criação, construção e manutenção de unidades de ensino;
V
a realização de estudos, pesquisas e experimentações necessários ao diagnóstico, análise e tratamento dos problemas educacionais do Distrito Federal;
VI
a criação, manutenção e colaboração na formação de serviços educativos e assistenciais que beneficiem os corpos docente e discente do Sistema de Ensino Oficial do Distrito Federal, bem como aos demais servidores;
VII
o fornecimento de dados à Secretaria de Educação e Cultura para o planejamento e à fundamentação técnico-científica da política que deve orientar o desenvolvimento das atividades do Setor Educação no Distrito Federal. TlTULO II DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DOS REGIMES FINANCEIRO E DE PESSOAL