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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976

Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A remuneração do Diretor Executivo da Fundação Educacional não poderá ultrapassar a 90% (noventa por cento ) da importância correspondente aos vencimentos e representação de Secretario de Estado do Distrito Federal.

Art. 4º

A Fundação Educacional tem prazo de duração indeterminado e só será extinta nos casos e na forma previstos neste Estatuto.