Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976
Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A remuneração do Diretor Executivo da Fundação Educacional não poderá ultrapassar a 90% (noventa por cento ) da importância correspondente aos vencimentos e representação de Secretario de Estado do Distrito Federal.
Art. 4º
A Fundação Educacional tem prazo de duração indeterminado e só será extinta nos casos e na forma previstos neste Estatuto.