Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976
Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os órgãos de execução de natureza local, funcionarão nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e terão regimento próprio aprovado pelo Governador do Distrito Federal.