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Artigo 30, Inciso XVII do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976

Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 30

Ao Diretor-Executivo da Fundação Educacional cabe desempenhar as seguintes atribuições, além das que lhe forem fixadas em regimento:

I

velar pela observância das disposições legais e estruturais em vigor, cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho Diretor;

II

coordenar a execução das atividades específicas e de administração geral da Fundação Educacional, de modo que lhe assegure a eficiência e eficácia dos serviços;

III

prover os empregos permanentes e em comissão das respectivas Tabelas da Fundação Educacional, bem como dispensar os seus ocupantes;

IV

contratar pessoal técnico altamente especializado, quando autorizado pelo Conselho Diretor;

V

exercer o poder de disciplina;

VI

requisitar servidores estranhos aos quadros da Fundação Educacional, por intermédio do Secretário de Educação e Cultura;

VII

submeter à aprovação do Conselho Diretor, por intermédio de seu Presidente:

a

o programa anual de trabalho e a proposta orçamentária, assim como as eventuais alterações do programa e do orçamento da Fundação Educacional;

b

os balancetes, balanços, relatórios e respectivos demonstrativos, ouvido previamente o Conselho Fiscal;

c

as Tabelas de Empregos Permanentes e em Comissão, bem como as alterações nelas necessárias;

d

as normas básicas necessárias à administração e ao funcionamento da Fundação Educacional;

e

o projeto de regimento da Fundação Educacional;

f

as operações de crédito, bem como alienações, doações, permutas, aquisição e gravames concernentes a imóveis da entidade;

g

os julgamentos das concorrências realizadas;

h

a criação de fundos e reservas especiais bem como sua aplicação;

i

quaisquer assuntos de interesse da Fundação Educacional.

VIII

homologar os julgamentos de Tomadas de Preços;

IX

solicitar ao Presidente do Conselho Fiscal a convocação deste para apreciação de assuntos urgentes e inadiáveis de sua competência específica;

X

autorizar a realização de concursos públicos e internos para seleção ou promoção de pessoal e homologar os seus resultados;

XI

autorizar a realização da despesa superior a impor tância equivalente ao limite de convite;

XII

baixar normas complementares necessárias à administração e ao funcionamento da Fundação Educacional;

XIII

assinar convênios, contratos, outros acordos s seus aditivos, de interesse da Fundação Educacional;

XIV

decidir sobre a aceitação de doações de bens móveis de pequeno valor, segundo limite a ser fixado em ato próprio;

XV

encaminhar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, através do Presidente do Conselho Diretor, a prestação de contas da Fundação Educacional após aprovação do Conselho Diretor e de acordo com as normas em vigor;

XVI

delegar competências na forma da legislação vigente;

XVII

exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho Diretor.