Artigo 30, Inciso XVII do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976
Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Ao Diretor-Executivo da Fundação Educacional cabe desempenhar as seguintes atribuições, além das que lhe forem fixadas em regimento:
I
velar pela observância das disposições legais e estruturais em vigor, cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho Diretor;
II
coordenar a execução das atividades específicas e de administração geral da Fundação Educacional, de modo que lhe assegure a eficiência e eficácia dos serviços;
III
prover os empregos permanentes e em comissão das respectivas Tabelas da Fundação Educacional, bem como dispensar os seus ocupantes;
IV
contratar pessoal técnico altamente especializado, quando autorizado pelo Conselho Diretor;
V
exercer o poder de disciplina;
VI
requisitar servidores estranhos aos quadros da Fundação Educacional, por intermédio do Secretário de Educação e Cultura;
VII
submeter à aprovação do Conselho Diretor, por intermédio de seu Presidente:
a
o programa anual de trabalho e a proposta orçamentária, assim como as eventuais alterações do programa e do orçamento da Fundação Educacional;
b
os balancetes, balanços, relatórios e respectivos demonstrativos, ouvido previamente o Conselho Fiscal;
c
as Tabelas de Empregos Permanentes e em Comissão, bem como as alterações nelas necessárias;
d
as normas básicas necessárias à administração e ao funcionamento da Fundação Educacional;
e
o projeto de regimento da Fundação Educacional;
f
as operações de crédito, bem como alienações, doações, permutas, aquisição e gravames concernentes a imóveis da entidade;
g
os julgamentos das concorrências realizadas;
h
a criação de fundos e reservas especiais bem como sua aplicação;
i
quaisquer assuntos de interesse da Fundação Educacional.
VIII
homologar os julgamentos de Tomadas de Preços;
IX
solicitar ao Presidente do Conselho Fiscal a convocação deste para apreciação de assuntos urgentes e inadiáveis de sua competência específica;
X
autorizar a realização de concursos públicos e internos para seleção ou promoção de pessoal e homologar os seus resultados;
XI
autorizar a realização da despesa superior a impor tância equivalente ao limite de convite;
XII
baixar normas complementares necessárias à administração e ao funcionamento da Fundação Educacional;
XIII
assinar convênios, contratos, outros acordos s seus aditivos, de interesse da Fundação Educacional;
XIV
decidir sobre a aceitação de doações de bens móveis de pequeno valor, segundo limite a ser fixado em ato próprio;
XV
encaminhar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, através do Presidente do Conselho Diretor, a prestação de contas da Fundação Educacional após aprovação do Conselho Diretor e de acordo com as normas em vigor;
XVI
delegar competências na forma da legislação vigente;
XVII
exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho Diretor.