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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976

Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O presente Decreto integra o Livro III,da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 4º, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro cie 1971.

Art. 5º

A Fundação Educacional para fins do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, vincula-se à Secretaria de Educação e Cultura, na forma do artigo 18, daquela Lei, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º, do Decreto-Lei nº 438, de 27 de janeiro de 1969.