Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976
Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constituem o Patrimônio da Fundação Educacional:
I
os bens e direitos com que foi instituída;
II
os bens e direitos que já adquiriu e os que vier a adquirir;
III
os bens e direitos que a ela venham a ser incorporados pelos Poderes Públicos;
IV
as doações e legados que lhe forem ou venham a ser destinados.