Artigo 10º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976
Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O regime financeiro da Fundação Educacional é disciplinado pelas seguintes normas:
I
o exercício financeiro da Fundação Educacional coincidirá com o do Distrito Federal;
II
o Diretor-Executivo da Fundação Educacional apresentará, em prazo hábil, ao Conselho Diretor, o programa de trabalho e a respectiva proposta orcamentária;
III
o Conselho Diretor decidira no prazo de 30 (trinta) dias sobre o programa de trabalho e a proposta orçamentária, contados a partir da data de sua apresentação;
IV
esgotado o prazo fixado no item anterior, sem manifestação do Conselho Diretor, vigorará a proposta apresentada pelo Diretor-Executivo da Fundação Educacional;
V
os resultados do exercício serão lançados no fundo patrimonial, ou em fundos e reservas especiais, de acordo com a decisão do Conselho Diretor;
VI
para realização de projetos cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações;
VII
durante o exercício financeiro, poderão ser solicitados, ao Conselho Diretor, alterações no orçamento, desde que as necessidades da Fundação Educacional as exijam;
VIII
a Fundação Educacional encaminhará, através da Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal, na ocasião própria, aos órgãos competentes da administração do Distrito Federal, a previsão de suas despesas, acompanhada da conveniente justificativa, para inclusão de dotações no orçamento;
IX
a Fundação Educacional obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Distrito Federal, dentre outras, as seguintes normas:
a
organizará sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho conforme orientação dos órgãos centrais de orçamento e de planejamento do Distrito Federal;
b
observará, para compras e demais contratos as normas adotadas pela Administração do Distrito Federal;
c
prestará contas, perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal, dos recursos oriundos do orçamento do Distrito Federal.