Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976
Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Constituem a receita da Fundação Educacional:
I
as dotações orçamentarias consignadas pelo Governo do Distrito Federal;
II
as transferencias financeiras da União Federal;
III
as subvenções concedidas pelos Poderes Públicos;
IV
os saldos de exercícios financeiros encerrados;
V
as rendas em seu favor instituidas por terceiros;
VI
as transferências financeiras oriundas de convênios e quaisquer ajustes;
VII
as doações que receber de entidades públicas ou de pessoas jurídicas de direito privado;
VIII
outras rendas que lhe competirem, eventualmente, por sua natureza ou disposição legal.