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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976

Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Constituem a receita da Fundação Educacional:

I

as dotações orçamentarias consignadas pelo Governo do Distrito Federal;

II

as transferencias financeiras da União Federal;

III

as subvenções concedidas pelos Poderes Públicos;

IV

os saldos de exercícios financeiros encerrados;

V

as rendas em seu favor instituidas por terceiros;

VI

as transferências financeiras oriundas de convênios e quaisquer ajustes;

VII

as doações que receber de entidades públicas ou de pessoas jurídicas de direito privado;

VIII

outras rendas que lhe competirem, eventualmente, por sua natureza ou disposição legal.