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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976

Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica confirmada, na forma do artigo 13 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º, do Decreto-Lei 438, de 28 de janeiro de 1969 , a vinculação da Fundação Educacional à Secretaria da Educação a Cultura do Distrito Federal.

Art. 2º

A Fundação Educacional, entidade com personalidade jurídica, rege-se pelo Código Civil Brasileiro, pela legislação complementar que lhe for aplicável e pelo presente Estatuto.