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Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976

Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 36

A extinção da Fundação Educacional será decretada pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho Diretor, através da Secretaria de Educação e Cultura, previamente aprovada pela maioria de seus membros.

Parágrafo único

- A matéria relativa à extinção da Fundação Educacional será apreciada em reunião especialmente convocada para esse fim, em duas sessões consecutivas, com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias.