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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976

Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica estabelecido o prazo de 120 ( cento e vinte) dias, a contar da data da publicação do Estatuto aprovado por este Decreto, para que os órgãos da Fundação Educacional submetam ao Conselho Diretor, os projetos dos novos regimentos.

§ único

- o regimento elaborado na forma deste artigo, será submetido à aprovação do Governador do Distrito Federal, através da Secretaria de Educação e Cultura, ouvida a Secretaria do Governo.

Art. 3º

A Fundação Educacional, com sede e foro em Brasília e jurisdição em todo o Distrito Federal, integra a Administração Descentralizada do Distrito Federal, na forma do inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.