Artigo 40 do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976
Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os órgãos responsáveis pela execução das atividades auxiliares da Fundação Educacional vincular-se-ão aos respectivos órgãos centrais da Administração Direta do Distrito Federal, na forma do que dispõe o artigo 13 e seu parágrafo único, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.