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Artigo 40 do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976

Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 40

Os órgãos responsáveis pela execução das atividades auxiliares da Fundação Educacional vincular-se-ão aos respectivos órgãos centrais da Administração Direta do Distrito Federal, na forma do que dispõe o artigo 13 e seu parágrafo único, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.