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Artigo 15, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976

Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

O Conselho Diretor, órgão de administração superior, responsável pela orientação e controle da execução das atividades da Fundação Educacional compõe-se de 7 (sete) membros efetivos, sendo:

I

1 (um) membro nato;

II

6 (seis) membros designados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º

É membro nato do Conselho Diretor o Secretário de Educação e Cultura do Distrito Federal, na qualidade de Presidente.

§ 2º

Substituem o Presidente do Conselho Diretor, em suas faltas e nos impedimentos, nesta ordem:

I

seu substituto no cargo de Secretário de Educação e Cultura;

II

o Conselheiro mais antigo dentre os presentes;

III

o mais idoso dos Conselheiros presentes de igual antiguidade.

§ 3º

Os membros designados, indicados pelo Secretario de Educação e Cultura, serão escolhidos dentre pessoas de notória competência no campo da Administração e/ou versados em assuntos educacionais, residentes no Distrito Federal.

§ 4º

Haverá 3 (três) suplentes dos membros, designados na forma do inciso II deste artigo, obedecidos os critérios previstos no § 3º.

§ 5º

Nenhum integrante das Tabelas de Empregos da Fundação Educacional poderá pertencer ao Conselho Diretor, na qualidade de membro efetivo.