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Artigo 8º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976

Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Constituem o Patrimônio da Fundação Educacional:

I

os bens e direitos com que foi instituída;

II

os bens e direitos que já adquiriu e os que vier a adquirir;

III

os bens e direitos que a ela venham a ser incorporados pelos Poderes Públicos;

IV

as doações e legados que lhe forem ou venham a ser destinados.