Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976
Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Conselho Diretor, órgão de administração superior, responsável pela orientação e controle da execução das atividades da Fundação Educacional compõe-se de 7 (sete) membros efetivos, sendo:
I
1 (um) membro nato;
II
6 (seis) membros designados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º
É membro nato do Conselho Diretor o Secretário de Educação e Cultura do Distrito Federal, na qualidade de Presidente.
§ 2º
Substituem o Presidente do Conselho Diretor, em suas faltas e nos impedimentos, nesta ordem:
I
seu substituto no cargo de Secretário de Educação e Cultura;
II
o Conselheiro mais antigo dentre os presentes;
III
o mais idoso dos Conselheiros presentes de igual antiguidade.
§ 3º
Os membros designados, indicados pelo Secretario de Educação e Cultura, serão escolhidos dentre pessoas de notória competência no campo da Administração e/ou versados em assuntos educacionais, residentes no Distrito Federal.
§ 4º
Haverá 3 (três) suplentes dos membros, designados na forma do inciso II deste artigo, obedecidos os critérios previstos no § 3º.
§ 5º
Nenhum integrante das Tabelas de Empregos da Fundação Educacional poderá pertencer ao Conselho Diretor, na qualidade de membro efetivo.