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Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976

Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 39

Os bens imóveis da Fundação Educacional somente poderão ser alienados, permutados, doados ou gravados com ônus reais, mediante autorização do Conselho Diretor, por maioria de, pelo menos, dois terços da totalidade de seus membros.