Artigo 22, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976
Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
São atribuições do Presidente do Conselho Diretor da Fundação Educacional:
I
representar a Fundação Educacional em juízo ou fora dele;
II
convocar o Conselho-Diretor e presidir-lhe as reuniões;
III
— exercer o direito ao voto de qualidade;
IV
convocar os suplentes, nos casos de falta, impedimento ou licença do Conselheiro Titular;
V
submeter à homologação do Governador do Distrito Federal, através da Secretaria da Educação e Cultura:
a
a proposta de alteração do Estatuto;
b
a proposta do regimento da Fundação Educacional;
c
as Tabelas de Empregos da Fundação Educacional;
d
a proposta de extinção da Fundação Educacional;
VI
baixar Resoluções "ad referendum" do Conselho Diretor, quando o seu Presidente assim o deliberar, nos casos de urgência, ou ainda, quando o Conselho não puder se reunir, submetando-as à apreciação do Conselho no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.